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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece a não incidência de INSS sobre o vale-combustível

Solução de Consulta COSIT 313/2020

13/01/2020 11:13:43

SOLUÇÃO DE CONSULTA 313 COSIT, DE 19-12-2019
(DO-U DE 26-12-2019)

VALE-COMBUSTÍVEL – Não Incidência

Cosit esclarece a não incidência de INSS sobre o vale-combustível

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
 
Assunto: Normas de Administração Tributária
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18, incisos I e II.”

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