Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 102 SRF, DE 30-12-97
(DO-U DE 2-1-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – MICROEMPRESA
SIMPLES
Modifica
as normas relativas à opção pelo SIMPLES, a partir de 1-1-98.
Alteração do artigo 16 da Instrução Normativa 74
SRF, de 24-12-96 (Informativo 53/96).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – A partir do mês de janeiro de 1998, a opção
pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições Federais (SIMPLES), deverá ser efetuada exclusivamente
por meio de Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), instituída
pela Instrução Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – As opções, nas hipóteses
de aplicação do “Termo de Opção”, aprovado
pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 60, de 4
de julho de 1997, previstas na legislação em vigor, passarão
a ser realizadas por meio da própria FCPJ.
Art. 2º – O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº
74, de 24 de dezembro de 1996, alterado pela Instrução Normativa
nº 60, de 4 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O contribuinte que tiver débitos junto à
Secretaria da Receita Federal (SRF), ao Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ficará
obrigado a providenciar sua regularização junto a esses órgãos.
§ 1º – A opção fica condicionada à prévia
regularização de todos os débitos do contribuinte junto
à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º – Para fins de controle e regularização dos
débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Secretaria
da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições
no SIMPLES, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção,
na hipótese da não regularização destes débitos
no prazo de até 60 dias contados da data da opção.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1998. (Everardo Maciel)
NOTA:
As Instruções Normativas SRF 68, de 6-12-96 e 60, de
4-7-97, encontram-se divulgadas nos Informativos 52/96 e 28/97, respectivamente.
No Calendário das Obrigações – Janeiro/98, na obrigação
“SIMPLES – COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE OPÇÃO
– ANO-CALENDÁRIO DE 1998”, deverá ser substituída
na observação referente ao cumprimento da obrigação,
o formulário Termo de Opção pela Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPJ).
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