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São Paulo

CADIN Estadual: Fazenda disponibiliza Sistema Informatizado

Resolução SF 44/2008

07/10/2008 00:03:59

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RESOLUÇÃO 44 SF, DE 19-9-2008
(DO-SP DE 20-9-2008)

CADIN – CADASTRO INFORMATIVO ESTADUAL
Sistema Informatizado

CADIN Estadual: Fazenda disponibiliza Sistema Informatizado
Comunicação aos devedores será encaminhada quando o valor acumulado dos débitos for igual ou superior a 3 UFESPs. O Decreto 53.455/2008, que regulamenta o CADIN Estadual, encontra-se divulgado neste Fascículo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO, considerando as disposições da Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, referente ao Sistema Informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, RESOLVE:
Art. 1º – Fica disponibilizado o Sistema Informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Art. 2º – O Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL será administrado pela Secretaria da Fazenda, por meio da Coordenação da Administração Financeira (CAF), a quem compete:
I – expedir as normas operacionais do CADIN ESTADUAL, a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado; e
II – indicar o servidor responsável pelo gerenciamento do sistema.
Art. 3º – As informações no CADIN ESTADUAL serão disponibilizadas à medida que ocorrerem os cadastramentos dos órgãos e entidades estaduais no sistema.
Art. 4º – O Comunicado, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 53.455/2008, será encaminhado aos devedores quando o valor acumulado dos débitos for igual ou superior a 3 (três) UFESPs.
Parágrafo único – O Comunicado também será encaminhado quando a pendência for relativa à não prestação de contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tidas como rejeitadas.
Art. 5º – Constatada a inadimplência ou situação de pendência, é de responsabilidade do órgão ou entidade de origem incluí-la no sistema, bem como promover a devida atualização.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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