Amazonas
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 18 a 30 da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 0036/2020 -GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2020.11209.11216.0.001214 (VOLUME 1) SIGED,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2020, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município-UFM e em Real, com vencimento em 16-03-2020.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.
Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2020 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município.
§1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
§2º A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2020 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e
II - multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4º Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:
I - 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito vencido em 27 de dezembro de 2019, referente ao IPTU; e
II - 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.
Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.
Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2020, observados os seguintes critérios:
I - a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 16 de março de 2020;
II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;
III - o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2019, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;
IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;
V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 16-03-2020; e
VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2020 poderá ensejar os seguintes resultados:
I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;
II - na procedência integral ou parcial do pedido:
a)promover-se-á a competente alteração cadastral eretificação do lançamento;
b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto; e
c)será creditado e registrado no histórico derecolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.
III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01-01-2020.
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2020 PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
Cota única | 16/03/2020 |
1ª Parcela | 16/03/2020 |
2ª Parcela | 15/04/2020 |
3ª Parcela | 15/05/2020 |
4ª Parcela | 15/06/2020 |
5ª Parcela | 15/07/2020 |
6ª Parcela | 17/08/2020 |
7ª Parcela | 15/09/2020 |
8ª Parcela | 15/10/2020 |
9ª Parcela | 16/11/2020 |
10ª Parcela | 15/12/2020 |
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