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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24670/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre a suspensão do lançamento do imposto nas hipóteses que especifica.

14/01/2020 15:38:38

DECRETO 24.670, DE 10-1-2020
(DO-RO DE 13-1-2020 - EDIÇÃO SUPLEMENTAR)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre a suspensão do lançamento do imposto nas hipóteses que especifica.


O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - o inciso VI ao artigo 4º do Anexo X:
“Art. 4º...............................................................................................................
...........................................................................................................................
VI - não apresentar pendência não atendida de notificação do FISCONFORME;”
II - os §§ 4º ao 9º ao artigo 17 do Anexo XI:
“Art. 17 .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º. Nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados para emprego em processo de produção como matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e de uso e consumo, quando destinadas à exportação, o lançamento previsto no caput ficará suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive na modalidade com fim específico.
§ 5º. O disposto no § 4°, referente ao material de embalagem também se aplica ao utilizado para o acondicionamento da mercadoria transportada, que será destinada à exportação.
§ 6º. Caso não comprove a exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o produtor remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, acrescido de multa e juros de mora, calculados na forma prevista na legislação.
§ 7º. O prazo estabelecido no § 4° poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento do produtor remetente, em que apresente as razões do pedido, protocolizado antes de vencido o prazo, dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, que decidirá sobre a concessão ou não da prorrogação solicitada, por intermédio de despacho fundamentado.
§ 8º. Não se aplica o disposto no caput aos produtores rurais que realizem operação de exportação, maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do total das vendas nos últimos 12 (doze) meses, na forma definida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 9º. Para que os novos produtores rurais e àqueles que iniciarem sua atividade de exportação da produção façam jus à dispensa prevista no § 8°, deverão solicitar regime especial na forma prevista em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, dispensando-se a apresentação de garantia.
..............................................................................................................................................................”
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da data de sua publicação.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício

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