São Paulo
COMUNICADO 52 CAT, DE 30-9-2008
(DO-SP DE 1-10-2008)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Agenda Tributária
Secretaria da Fazenda divulga agenda tributária
Fixados os prazos para cumprimento das obrigações
principais e acessórias do ICMS no mês de outubro/2008.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de outubro de 2008, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 230
MÊS DE OUTUBRO DE 2008
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
FATO GERADOR |
|||
CNAE |
CPR |
9/2008 |
8/2008 |
DIA |
DIA |
||
10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917. |
1031 |
3 |
|
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118; |
1100 |
10 |
|
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; |
1150 |
15 |
|
10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; |
1200 |
20 |
|
25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691; |
1220 |
22 |
|
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; |
1250 |
27 |
|
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990; |
2100 |
|
10 |
OBSERVAÇÕES:
O Decreto 45.490, de 30-11-2000 DO de 1-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30-12-98 DO de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 23 do § 1º do artigo 3º do referido anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao da apuração (Decreto nº 52.825, de 20-3-2008; DO 21-3-2008 e Decreto nº 52.943, de 29-4-2008; DO 30-4-2008).
A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (Decreto nº 53.172, de 26-6-2008; DO 27-6-2008 e Decreto nº 53.173, de 26-6-2008; DO 27-6-2008).
As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos CNAEs 4930-2/2001, 4930-2/2002, 4930-2/2003 e 4930-2/2004, deverão recolher o imposto previsto nos artigos 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos:
a) até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008;
b) até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009. (Decreto nº 53.361, de 29-8-2008; DO 30-8-2008).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, artigo 3º, § 1º do RICMS):
DIA 3 cimento 1031;
refrigerante, cerveja, chope e água 1031;
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo 1031;
DIA 9 veículo novo 1090;
veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH 1090;
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha 1090;
fumo e seus sucedâneos manufaturados 1090;
tintas, vernizes e outros produtos químicos 1090;
energia elétrica 1090;
sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina 1090;
medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do artigo 313-A do RICMS 1090;
bebida alcoólica, exceto cerveja e chope 1090;
produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E do RICMS 1090;
produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G do RICMS 1090;
ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH 1090;
produtos de limpeza referidos no § 1º do artigo 313-K do RICMS 1090;
produtos fonográficos referidos no § 1º do artigo 313-M do RICMS 1090;
autopeças referidos no § 1º do artigo 313-O do RICMS 1090;
pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH 1090;
lâmpadas elétricas referidas no § 1º do artigo 313-S do RICMS 1090;
papel referido no § 1º do artigo 313-U do RICMS 1090.
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) o contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, artigo 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 1-12-2000; com alteração do Decreto 46.295, de 23-11-2001, DO de 24-11-2001).
b) em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês CPR 1100;
2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês CPR 1100.
3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador CPR 1100 (Anexo IV, artigo 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-2002).
SIMPLES NACIONAL:
DIA 15 o contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:
a) DAS referente ao período de setembro de 2008 (artigo 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007 e Inciso III do artigo 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006);
b) o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);
c) o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do artigo 268 do RICMS.
FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF CPR 2100
DIA 10 o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de agosto de 2008 até esta data.
IPVA
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverá seguir o calendário previsto no Decreto 52.324 de 31-10-2007 DO de 1-11-2007; Comunicado CAT 64, de 20-12-2007 DO 21-12-2007, Retificação DO 29-12-2007; Resolução SF 59, de 30-10-2007 DO de 31-10-2007.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (Artigo 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00 DO DE 1-12-2000 Portaria CAT 92, DE 23-12-98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26-6-2001 DO de 27-6-2001).
Final |
Dia |
0 e 1 |
16 |
2, 3 e 4 |
17 |
5, 6 e 7 |
18 |
8 e 9 |
19 |
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe. fazenda.sp.gov.br
1. Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda
Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ (12.345.678/xxxxyy). (Portaria CAT 85, de 4-9-2007 DO 5-9-2007)
8º dígito |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
Dia do mês subseqüente a emissão |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
OBS. 1: na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo destinatário indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e cujo campo valor total da nota indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/2007, de 21-12-2007; DO 22-12-2007).
3. DIA 10 Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária:
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de setembro de 2008, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-2000, DO de 23-11-2000 (artigo 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 1-12-2000).
4. DIA 15 Demonstrativos do Crédito Acumulado:
O contribuinte deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de setembro de 2008 (artigo 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 1-12-2000 e artigo 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 DO de 27-8-96 Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98; 37/2000, 94/2001 e 35/2002).
5. DIA 15 Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:
O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de setembro de 2008 (artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11/2000, DO de 1-12-2000 e artigo 18 da Portaria CAT 17/2003).
6. DIA 15 Arquivo com Registro Fiscal:
6.1. Contribuintes do setor de combustíveis:
Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED Transmissão Eletrônica de Dados, arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de setembro de 2008:
a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR) (artigo 424-B do RICMS, aprovado pelo Decreto 48.139 de 8-10-2003, DO de 9-10-03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DO de 19-11-2003).
b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (artigo 424-C do RICMS, aprovado pelo Decreto 48.139 de 8-10-2003, DO de 9-10-2003 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DO de 19-11-2003).
6.2. SINTEGRA:
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED Transmissão Eletrônica de Dados, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de setembro de 2008.
O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (artigo 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-96, DO de 29-03-96).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)
Por meio de comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1-1-2008 a 31-12-2008, será de R$ 14,88 (Comunicado DA 53, de 19-12-2007 DO 20-12-2007).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
À vista do disposto no artigo 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 3-11-2000, DO de 1-12-2000, será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 7,00, no período de 1-1-2008 a 31-12-2008 (Comunicado DA 54, de 19-12-2007 DO 20-12-2007).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-9-2008.
4. A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp. gov.br) no módulo Legislação Tributária Agendas, Pautas e Tabelas.
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