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Nota Fiscal Paulista: Fazenda estabelece procedimentos relativos à utilização dos créditos

Resolução SF 45/2008

07/10/2008 00:04:01

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RESOLUÇÃO 45 SF, DE 30-9-2008
(DO-SP DE 1-10-2008)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Utilização dos Créditos

Nota Fiscal Paulista: Fazenda estabelece procedimentos relativos à utilização dos créditos
Consumidores pessoas físicas poderão ficar sujeitos à prévia confirmação de seus dados cadastrais. Utilização do crédito por pessoa jurídica será feita exclusivamente por meio de depósito em conta corrente ou poupança.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso IV do artigo 4º e no artigo 5º do Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa física, para efeito de utilização dos créditos recebidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, poderá ficar sujeita à prévia confirmação de seus dados cadastrais informados no Sistema da Nota Fiscal Paulista.
Parágrafo único – Não será necessária a confirmação de que trata o caput na hipótese de o acesso ao Sistema da Nota Fiscal Paulista ser efetuado por meio de certificação digital.
Art. 2º – A confirmação de que trata o artigo 1º será realizada uma única vez para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante o seguinte procedimento:
I – pessoalmente, pela apresentação dos originais de documento de identidade e CPF;
II – por intermédio de representante, por instrumento de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular.
Parágrafo único – Os documentos apresentados para a confirmação serão devolvidos ao interessado, ficando apenas o registro eletrônico, no Sistema da Nota Fiscal Paulista, da realização da confirmação, data e nome do funcionário responsável pelo respectivo procedimento.
Art. 3º – A utilização, por pessoa jurídica, dos créditos recebidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo será feita exclusivamente por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a mesma pessoa jurídica.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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