Ceará
AJUSTE SINIEF 10, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)
CT-e CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Alteração das Normas
Esclarece sobre os procedimentos de contingência
Esta alteração do Ajuste SINIEF 9/2008 (Fascículo 44/2007), que instituiu o CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico , faz ajustes na redação de dispositivos que tratam da emissão em contingência do DACTE Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico ,
a ser realizada nos casos de ocorrência de problemas técnicos que prejudiquem
a geração, transmissão ou obtenção da autorização para emissão do CT-e.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, abaixo indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I o inciso IV do § 2º:
IV providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.;
II o § 3º:
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º..
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste SINIEF 09/2007, no período de 2 de junho de 2008 até a data da publicação deste Ajuste.
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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