Ceará
ATO 35 COTEPE/ICMS, DE 29-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)
NFE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CONFAZ estabelece as especificações técnicas do Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
Empresas interessadas na fabricação do formulário, utilizado exclusivamente para a
impressão dos documentos auxiliares à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento
de Transporte Eletrônico, deverão solicitar seu credenciamento, conforme o
disposto no Convênio ICMS 110, de 26-9-2008, divulgado neste Fascículo.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ ICMS), na sua 134ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, instituiu as seguintes normas correspondentes à produção e distribuição de formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA).
Art. 1º A seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2008, de 26 de setembro de 2008, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o FS-DA, conforme abaixo:
I Seriação de AA a AZ, CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., CNPJ: 33.376.237/0001-20;
II Seriação de BA a BZ, CASA DA MOEDA DO BRASIL, CNPJ: 34.164.319/0005-06;
III Seriação de CA a CZ, AMERICAN BANKNOTE S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47;
IV Seriação de DA a DZ, INTERPRINT LTDA., CNPJ: 42.123.091/0001-00
V Seriação de EA a EZ, THOMAS GREG & SONS LTDA. , CNPJ: 03.514.896/0001-15
VI Seriação de FA a FZ, ARJO WIGGINS LTDA. CNPJ: 45.943.370/0001-09;
VII Seriação de GA a GZ, J. ANDRADES INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA., CNPJ: 62.115.217/0001-02
Art. 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que tratam os §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2008, deverá ser observado se o estabelecimento:
I encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, tratando-se da hipótese do § 3º da cláusula primeira do referido Convênio;
II possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 110/2008;
Parágrafo único A critério da unidade federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.
Art. 3º A estampa fiscal de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2008 deverá:
I ser na cor Vinho Pantone nº 222;
II estar localizada na extremidade inferior direita do FS-DA, em área de 8,5 cm x 4 cm.
Art. 4º A numeração e seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2008 poderão ser impressas eletronicamente e deverão estar localizadas:
I na estampa fiscal, na hipótese do FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do referido Convênio;
II no interior de área na extremidade inferior direita do FS-DA, de 8,5 cm x 4 cm, no caso do FS-DA de que trata o inciso II da cláusula quarta do referido Convênio.
Art. 5º O código de barras de que trata o § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2008 terá as seguintes características:
I Padrão CODE-128C;
II Deverá conter as seguintes informações, observada a ordem:
a) Série do FS-DA, com 4 posições;
b) Número do FS-DA, com 9 posições e;
c) CNPJ do adquirente do formulário, com 14 posições;
III Terá altura mínima de meio centímetro e será impresso em rodapé de um centímetro de altura e localizado abaixo da numeração do FS-DA.
Parágrafo único Cada letra da série será representada por duas posições numéricas de acordo com a tabela abaixo:
LETRA |
REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA |
A |
00 |
B |
01 |
C |
02 |
D |
03 |
E |
04 |
F |
05 |
G |
06 |
H |
07 |
I |
08 |
J |
09 |
K |
10 |
L |
11 |
M |
12 |
N |
13 |
O |
14 |
P |
15 |
Q |
16 |
R |
17 |
S |
18 |
T |
19 |
U |
20 |
V |
21 |
W |
22 |
X |
23 |
Y |
24 |
Z |
25 |
Art. 6º O FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2008 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:
I ter impresso fundo numismático na cor Salmão pantone nº 155, contendo fundo anticopiativo com a palavra cópia combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores Amarelo/Rosa/Amarelo com as tonalidades tênues pantone nos 115, 196 e 115, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos, conforme Anexo I deste Ato COTEPE;
II conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras.
Art. 7º O FS-DA de que trata o o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2008 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:
I A filigrana Armas da República, de que trata o § 1º da cláusula sétima do referido Convênio, conforme Anexo II, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional;
II As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 2º da cláusula sétima do referido Convênio, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores laranja e vermelha;
III A filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme Anexo III, reproduzidas em tons de claro e escuro;
IV As filigranas deverão apresentar efeitos de multitonalidade, através do processo Mould Made, com dimensões e posicionamento conforme Anexo IV;
V A Filigrana DA utilizada no logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente;
VI A filigrana e do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.
Art. 8º As informações de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 110/2008, deverão ser impressas em área disponível do rodapé do FS-DA, que terá 1 cm de altura.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
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