Ceará
CONVÊNIO ICMS 114, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso
CONFAZ autoriza Estados a determinar a cessação de uso
de ECF que não possuir recursos de Memória de Fita-detalhe
Estados deverão estabelecer prazos para a cessação de uso,
podendo estes serem definidos em função da atividade econômica do
estabelecimento, de sua faixa de receita bruta ou do modelo do ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo único Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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