x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Cosit esclarece a apuração de PIS/Cofins na venda de energia não integrante do regime especial a CCEE

Solução de Consulta COSIT 4/2020

15/01/2020 09:37:22

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4 COSIT, DE 10-1-2020
(DO-U DE 15-1-2020)

APURAÇÃO – Normas

Cosit esclarece a apuração de PIS/Cofins na venda de energia não
integrante do regime especial da CCEE


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“As receitas de agente da CCEE comercializador de energia não incluídas no regime opcional de tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, sofrem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa.
Na sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da comercialização de energia elétrica por agente da CCEE, o crédito será apurado somente em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essa sistemática, pelo que os custos, despesas e encargos atribuíveis às receitas vinculadas à opção pelo Regime Especial de Tributação de que tratam o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 2004, não geram créditos da contribuição.
À segregação dos créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas submetidas à sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à referida sistemática em relação a apenas parte de suas receitas, aplicam-se as disposições do art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §9º, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, §4º.
.........................................................................................
As receitas de agente da CCEE comercializador de energia não incluídas no regime opcional de tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, sofrem incidência da Cofins pela sistemática não cumulativa.
Na sistemática não cumulativa de apuração da Cofins sobre receitas decorrentes da comercialização de energia elétrica por agente da CCEE, o crédito será apurado somente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essa sistemática, pelo que os custos, despesas e encargos atribuíveis às receitas vinculadas à opção pelo Regime Especial de Tributação de que tratam o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 2004, não geram créditos da contribuição.
À segregação dos créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas submetidas à sistemática da não cumulatividade da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à referida sistemática em relação a apenas parte de suas receitas, aplicam-se as disposições do art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, §4º.”

Íntegra da Solução de Consulta.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.