Ceará
CONVÊNIO ICMS 108, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)
ISENÇÃO
Estádios para Copa do Mundo de 2014
O benefício se aplicará aos bens destinados à construção,
ampliação, reforma e modernização dos estádios
Os Estados e o Distrito Federal serão autorizados a isentar do ICMS as operações com mercadorias destinadas às obras dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo
de 2014, desde que as operações também sejam desoneradas do IPI, do PIS e da COFINS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Convênio, o imposto será devido integralmente.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
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