Ceará
CONVÊNIO ICMS 117, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Alteradas as regras relativas ao regime especial para prestação de serviços de telecomunicação
Modificação no Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (DO-U de 17-12-98), trata da
prestação de serviços entre as empresas de telecomunicação beneficiadas
por regime especial, convalidando procedimentos adotados.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, passará a ter, a partir de 1º de janeiro de 2009, a seguinte redação:
Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
IV indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação à cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, com base na redação dada pela cláusula primeira deste Convênio, no período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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