Ceará
CONVÊNIO ICMS 104, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz
MVA Ajustada será utilizada a partir de janeiro/2009
Alterações no Convênio ICMS 74, de 30-6-94, determinam, em especial, que o contribuinte substituto deverá utilizar a MVA, conforme a fórmula estabelecida, para formação da base de cálculo no caso de inexistência do preço de venda a consumidor, bem como alteram o anexo único, que relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:
I § 2º da cláusula primeira:
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pela Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.;
II § 1º da cláusula terceira:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.;
III § 2º da cláusula terceira:
§ 2º A MVA-ST original é:
I 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Convênio;
II 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio..
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, com as redações que se seguem:
I § 3º à cláusula terceira:
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I com relação ao item I do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
51,27% |
53,11% |
55,01% |
Alíquota interestadual de 12% |
43,14% |
44,88% |
46,67% |
II com relação ao item II do § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
68,08% |
70,12% |
72,23% |
Alíquota interestadual de 12% |
59,04% |
60,97% |
62,97% |
III nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.;
II § 4º à cláusula terceira:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º..
Cláusula terceira O Anexo do Convênio ICMS 74/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
POSIÇÃO NA NCM |
I |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
II |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
IV |
Xadrez e pós assemelhados |
2821, 3204.17, 3206 |
V |
Piche (pez) |
2706.00.00, 2715.00.00 |
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
VII |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815, 3824 |
IX |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909, 3910 |
X |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
................................................................................................................................. .
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
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