Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização
A
Medida Provisória 1.769-57, de 6-5-99, publicada na página 32 do DO-U,
Seção 1, de 7-5-99, que substituiu a Medida Provisória 1.769-56,
de 8-4-99 (Informativo 14/99), reeditou as normas que regulamentam a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e as que autorizam o
trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que respeitadas
as regras de proteção ao trabalho e a legislação municipal
e que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez
no período máximo de 4 semanas, com o domingo.
O texto da Medida Provisória 1.769-57/99 é idêntico ao da Medida
Provisória 1.769-56/99.
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