Goiás
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 8 SAT, DE 26-9-2008
(DO-GO DE 1-10-2008)
NOTA FISCAL AVULSA
Indicação
Operação com carvão vegetal e lenha deverá conter número do DOF
Fazenda Estadual determina que na emissão da Nota Fiscal Avulsa que acobertar
operação com carvão vegetal e lenha, deverá constar o número do Documento
de Origem Florestal (DOF) no campo de Informações Complementares.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), e
Considerando os termos da Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal (DOF) para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Considerando, ainda, que a Instrução Normativa nº 112/2006, de 21 de agosto de 2006, do IBAMA, estabelece os procedimentos obrigatórios no uso do DOF para o produto e subproduto florestal de origem nativa;
Considerando, finalmente, que o controle do DOF é feito por meio do endereço eletrônico do IBAMA na internet e que a checagem das guias faz parte do Sistema Integrado de Informações da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, na condição de órgão fiscalizador, encarregado da aplicação da Legislação Florestal do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º Na emissão de documento fiscal avulso, para acobertar operação com carvão vegetal e lenha, além dos requisitos normais da legislação, deve ser anotado o número do correspondente Documento de Origem Florestal (DOF) no campo informações complementares da respectiva Nota Fiscal Avulsa (NFA).
Parágrafo único A quantidade consignada no documento fiscal deve corresponder à destacada no DOF e ser compatível com a capacidade de carga do veículo.
Art. 2º Na operação com carvão vegetal, quando o destinatário for indústria siderúrgica, é vedada a emissão de documento fiscal com quantidade inferior a:
I 70 (setenta) MDC (metro de carvão) no transporte por caminhão;
II 110 (cento e dez) MDC (metro de carvão) no transporte por carreta.
Art. 3º Fica revogada a Instrução de Serviço 3/2003-SGAF, de 15 de maio de 2003.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (Paulo de Aguiar Almeida Superintendente de Administração Tributária)
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