x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Decreto 39997/2020

Foi alterado o Decreto 39.992, de 30-12-2019, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

16/01/2020 10:54:52

DECRETO 39.997, DE 14-1-2020
(DO-PB DE 15-1-2020)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo
Foi alterado o Decreto 39.992, de 30-12-2019, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1ºO art. 2º do Decreto nº 39.992, de 30 dezembro de 2019, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso III do “caput”:
“III - apresentar projeto tecnológico, direcionado ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização tributária; da segurança pública; e da educação, cultura e tecnologia, vinculados, respectivamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e à Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia relativamente a investimento colaborativo para o Programa Paraíba Unida pela Paz, instituído pela Lei Estadual nº 11.049, de 21 de dezembro de 2017;”;
b) § 2º:
“§ 2ºEm relação ao investimento colaborativo de que trata a alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo, comissão especial verificará a possibilidade de adequação do projeto apresentado pelo contribuinte paraibano relacionado com o Programa Paraíba Unida pela Paz; com a gradação quanto à redução de base de cálculo do ICMS; e com as ações, programas e políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do ensino, da ciência e tecnologia, nos termos do § 1º deste artigo.”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso III ao § 1º:
“III - o fornecimento de serviços de comunicação, exceto de telefonia, por meio de fibra óptica ou tecnologia similar ou outra tecnologicamente mais avançada que a substitua e que atenda aos interesses deste Estado, para:
a) escolas estaduais, em todos os níveis de ensino;
b) estabelecimentos, de qualquer natureza, mantidos direta ou indiretamente por este Estado, destinados à realização de ações, de programas e de políticas públicas destinados à promoção e ao desenvolvimento da ciência e tecnologia.”;
b) inciso IV ao § 4º:
“IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT.”.
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.