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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24684/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a substituição tributáaria.

16/01/2020 11:39:39

DECRETO 24.684, DE 15-1-2020
(DO-RO DE 15-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária.


O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Ficam acrescentados, os dispositivos adiante enumerados ao regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:
I - a Nota 8 ao item 27 da Parte 2 ao Anexo II:
“27 ....................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
Nota 8. As demais saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis previsto neste item, serão considerados já tributados nos termos do § 3º do art. 16 do Anexo VI deste Regulamento.”.
II - a Nota 3 ao item 30 da Parte 2 do Anexo III:
“30 .....................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
Nota 3. Em relação ao disposto na Nota 2, consideram-se perfumes os produtos classificados no NCM/SH 3303.10.00.”.
III - a Nota 2 ao item 16 da Parte 2 do Anexo IV, renumerando-se a Nota única para Nota 1:
“16 ......................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Nota 2. Em relação ao disposto na Nota 1, consideram-se perfumes, os produtos classificados no NCM/SH 3303.10.00.”.
IV - o § 3º ao art. 16 do Anexo VI:
“Art. 16...............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 3°Tratando-se de operação com os produtos constantes nos itens 84.0 e 87.1 da Tabela XVII da Parte 2 deste Anexo, cujo pagamento tenha sido efetuado nos termos do item 27 da Parte 2 do Anexo II, considera-se que o imposto devido sobre toda a operação até o consumo final, já foi pago na forma deste Anexo.”.
V - o item 83.1 à Tabela XVII - Produtos Alimentícios, constante no Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19, efeitos a partir de 1° de julho de 2019)

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/ SH

 MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

 

 

 

 

 

4%

7%

12%

83.1

 Charque e jerkedbeef

17.083.01

 0210.20.00

 35,00%

 

 

 

    
”(NR);
VI - o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19, efeitos a partir de 1° de julho de 2019)

ITEM

CEST

NCM/ SH

 DESCRIÇÃO

15.1

 17.083.01

 0210.20.00

 Charque e jerkedbeef


Art. 2°Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I do § 8º do artigo 57 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 57..............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 8°.....................................................................................................................................................
I - a vários débitos do sujeito passivo requerente, pela Unidade de Atendimento de sua circunscrição, limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO; e
..............................................................................................................................................................”(NR).
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de julho de 2019, em relação aos incisos V e VI do art. 1°; e
II - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício

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