Goiás
LEI 8.685, DE 2-9-2008
(DO-Goiânia DE 22-9-2008)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Carteira Escolar Inclusiva Município de Goiânia
Goiânia torna obrigatória a disponibilização de carteira escolar inclusiva
A obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos de ensino fundamental, médio
e superior, em número que atenda a quantidade de estudantes com deficiência.
A carteira escolar inclusiva deverá atender aos padrões estabelecidos pela ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas, CPA e portaria do INMETRO para mobiliário escolar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares no Município de Goiânia, sejam fundamental, médio ou superior, ficam obrigados a disponibilizarem, em cada sala de aula, o número de Carteiras Escolares Inclusivas necessárias de acordo com a quantidade de estudantes com deficiência.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, a Carteira Escolar Inclusiva seguirá obrigatoriamente os padrões da ABNT, CPA e portaria do INMETRO para mobiliário escolar, regulagens e acessibilidade e deverá ser posicionada de forma privilegiada à sua acessibilidade na sala de aula.
Art. 2º O quantitativo de Carteiras Escolares Inclusivas deverá ser condizente com o número de estudantes com deficiência.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo 1º terão 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para providenciarem as Carteiras Escolares Inclusivas.
Art. 4º O descumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Lei pelos estabelecimentos de ensino particulares, acarretará autuação, pelo órgão municipal competente, com as seguintes penalidades:
I advertência por escrito, em caso de primeira notificação e multa de 500 (quinhentas) UFIRs ou o que vier substituí-la;
II suspensão do alvará de localização e funcionamento até a regularização da situação, em caso de reincidência e multa de 1.000 (hum mil) UFIRs ou o que vier substituí-la;
III cassação definitiva de alvará de localização e funcionamento e multa de 2.000 (dois mil) UFIRs ou o que vier substituí-la.
Art. 5º Em caso de descumprimento desta Lei por parte do poder público, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, por ato de improbidade administrativa.
Art. 6º O Executivo manterá setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações descritas nesta Lei.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Deivison Costa Presidente)
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