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Goiás

Goiânia torna obrigatória a disponibilização de carteira escolar inclusiva

Lei 8685/2008

08/10/2008 22:13:50

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LEI 8.685, DE 2-9-2008
(DO-Goiânia DE 22-9-2008)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Carteira Escolar Inclusiva – Município de Goiânia

Goiânia torna obrigatória a disponibilização de carteira escolar inclusiva
A obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, em número que atenda a quantidade de estudantes com deficiência. A carteira escolar inclusiva deverá atender aos padrões estabelecidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, CPA e portaria do INMETRO para mobiliário escolar.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares no Município de Goiânia, sejam fundamental, médio ou superior, ficam obrigados a disponibilizarem, em cada sala de aula, o número de Carteiras Escolares Inclusivas necessárias de acordo com a quantidade de estudantes com deficiência.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, a Carteira Escolar Inclusiva seguirá obrigatoriamente os padrões da ABNT, CPA e portaria do INMETRO para mobiliário escolar, regulagens e acessibilidade e deverá ser posicionada de forma privilegiada à sua acessibilidade na sala de aula.
Art. 2º – O quantitativo de Carteiras Escolares Inclusivas deverá ser condizente com o número de estudantes com deficiência.
Art. 3º – Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo 1º terão 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para providenciarem as Carteiras Escolares Inclusivas.
Art. 4º – O descumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Lei pelos estabelecimentos de ensino particulares, acarretará autuação, pelo órgão municipal competente, com as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, em caso de primeira notificação e multa de 500 (quinhentas) UFIR’s ou o que vier substituí-la;
II – suspensão do alvará de localização e funcionamento até a regularização da situação, em caso de reincidência e multa de 1.000 (hum mil) UFIR’s ou o que vier substituí-la;
III – cassação definitiva de alvará de localização e funcionamento e multa de 2.000 (dois mil) UFIR’s ou o que vier substituí-la.
Art. 5º – Em caso de descumprimento desta Lei por parte do poder público, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, por ato de improbidade administrativa.
Art. 6º – O Executivo manterá setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações descritas nesta Lei.
Art. 7º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Deivison Costa – Presidente)

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