Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
SALÁRIO
Livre Negociação
A Medida Provisória 1.750-51, de 2-6-99, publicada na página 12 do DO-U,
Seção 1, de 4-6-99, em substituição à Medida Provisória 1.750-50, de 6-5-99
(Informativo 18/99), reeditou as normas complementares ao Plano Real.
A seguir, divulgamos os artigos da referida Medida Provisória, de maior
relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva
categoria, após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação
acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995,
e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam
a ser fixados e revistos na respectiva data-base anual, por intermédio
de livre negociação coletiva.
Art. 11 Frustrada negociação entre as partes, promovida diretamente ou
através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido
destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que
trata o § 5º deste artigo.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação
de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar
ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra
parte.
§ 3º O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão
do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º Não alcançando o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer
delas à mediação, lavrar-se-á ata, contendo as causas motivadoras do conflito
e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação
para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar,
fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação
ou deliberação do Tribunal na sentença normativa.
§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de
nulidade; deverá traduzir, em seu conjunto, a justa posição de conflito
de interesse das partes e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias
da decisão do Tribunal.
Art. 13 No acordo ou convenção e no dissídio coletivo, é vedada a estipulação
ou fixação de cláusula de reajuste ou correção automática vinculada a índice
de preços.
§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações
concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º Qualquer concessão de aumento salarial, a título de produtividade,
deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho
terá efeito suspensivo, na medida e na extensão conferidas em despacho
do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 Permanecem em vigor as disposições legais relativas à correção
monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial,
de débitos relativos e ressarcimento, em virtude de inadimplemento de obrigações
contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata,
falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
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A Medida Provisória 1.750-51/99 revogou, dentre outros, os §§ 1º e 2º do
artigo 1º da Lei 8.542, de 23-12-92 (Informativo 53/92).
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