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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre a concessao de diferimento do imposto

Decreto 64746/2020

17/01/2020 10:10:12

DECRETO 64.746, DE 16-1-2020
(DO-SP DE 17-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a concessao de diferimento do imposto
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS incidente n importação e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 400-Z3 ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose, classificado no CNAE 1710-9/00.
§ 1º - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior o diferimento será aplicado apenas aos insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens sem similar nacional, devendo esta inexistência ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2° - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - na hipótese de importação de mercadoria, o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro desta em território paulista;
3 - a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose.
§ 3º - Na hipótese de ocorrer qualquer fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no “caput”, o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer o fato.
§ 4º - O pagamento do imposto, na hipótese do § 3º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA

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