Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 486 CFF, DE 23-9-2008
(DO-U DE 3-10-2008)
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
Definidas as atribuições do farmacêutico na área de radiofarmácia
Os farmacêuticos que trabalham com substâncias radioativas e/ou próximos a fontes
de radiação terão direito ao regime máximo de 24 horas semanais de trabalho.
Fica revogada a Resolução 435 CFF, de 17-5-2005 (Informativo 21/2005).
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas g e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando o artigo 2º do Decreto 20.377/1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o artigo 2º, inciso I, letra f do Decreto 85.878/81, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando o artigo 58 da Lei nº 5.991/73 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando o artigo 1º, letras a e b da Lei nº 1.234/50, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas;
Considerando o artigo 1º, alíneas a e b do Decreto 81.384/78, que dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas e outras vantagens, previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1.950, e dá outras providências;
Considerando as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) quanto ao tratamento de rejeitos radioativos;
Considerando ser a Radiofarmácia um campo destinado à utilização de radionuclídeos na preparação de radiofármacos para uso diagnóstico ou terapêutico, RESOLVE:
Art. 1º São atribuições do farmacêutico na área de Radiofarmácia:
a) Aquisição e controle dos insumos utilizados na preparação dos radiofármacos;
b) Realização das preparações farmacêuticas nas suas diversas apresentações;
c) Produção em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;
d) Controle de qualidade de radiofármacos (radionuclídico, radioquímico, biológico, microbiológico e farmacológico) em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;
e) Garantia da qualidade em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;
f) Fracionamento de radiofármacos em doses unitárias ou individualizadas;
g) Armazenamento, distribuição e dispensação de radiofármacos por meio do sistema coletivo ou de doses individualizadas e unitárias;
h) Controle farmacocinético e farmacodinâmico de formas e de sistemas de liberação de radiofármacos;
i) Ensaios de equivalência farmacêutica e bioequivalência com radiofármacos genéricos e similares;
j) Monitorização terapêutica de pacientes em uso de radiofármacos;
k) Pesquisa e desenvolvimento de novos radiofármacos;
l) Desenvolvimento e participação na elaboração de protocolos clínicos de radiofármacos;
m) Gerenciamento de resíduos e rejeitos radioativos relacionados a radiofármacos;
n) Direção, assessoramento e chefia técnica em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;
o) Responsabilidade técnica e desempenho de funções especializadas em empresas de produção, comercialização, importação, exportação, distribuição ou em instituições de pesquisa que produzam radiofármacos.
§ 1º As atribuições descritas nas alíneas b, c, d, e, f, g, i e o são privativas do farmacêutico.
Art. 2º a carga horária máxima permitida para farmacêuticos que trabalham com substâncias radioativas e/ou próximos a fontes de radiação deve obedecer aos termos da Lei nº 1.234/50.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 435/2005 do Conselho Federal de Farmácia e demais disposições em contrário. (Jaldo de Souza Santos Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 1.234, de 14-11-50 (DO-U de 17-11-50), estabeleceu, dentre outras normas, que todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: regime máximo de 24 horas semanais de trabalho; férias de 20 dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; gratificação adicional de 40% do vencimento.
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