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Minas Gerais

MG poderá ter armazém-geral exclusivo para distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus

Protocolo ICMS 85/2008

11/10/2008 02:31:40

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PROTOCOLO ICMS 85, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

ARMAZÉM-GERAL
Normas

MG poderá ter armazém-geral exclusivo para distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus
As remessas dos produtos para depósito no armazém-geral localizado no Município de Uberlândia, destinados à comercialização ou exportação, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, desde que haja o retorno real ou simbólico da mercadoria no prazo de 180 dias.

OS ESTADOS DO AMAZONAS E DE MINAS GERAIS, neste Ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém-geral localizado no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda – As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém-geral localizado em Uberlândia-MG, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.
§ 1º – A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
§ 2º – Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém-geral localizado em Uberlândia-MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.
Cláusula terceira – A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém-geral deverá:
I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM);
II – possuir contrato de locação de área no armazém-geral localizado em Uberlândia-MG.
Cláusula quarta – O processo de seleção do armazém-geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG).
§ 1º – O armazém-geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º – O armazém-geral será único no Estado de Minas Gerais e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º – O armazém-geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
Cláusula quinta – Fica atribuída ao armazém-geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Minas Gerais, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
Cláusula sexta – A emissão da nota fiscal de venda pelo DEPOSITANTE será efetuada através de equipamento de controle remoto situado nas dependências do armazém-geral.
§ 1º – A nota fiscal de venda de que trata o caput deverá possuir série exclusiva para essa operação e possuir autorização para impressão da SEFAZ/AM.
§ 2º – Os documentos fiscais de que trata esta cláusula, além da obrigatoriedade do selo fiscal de autenticidade do Estado do Amazonas, deverão conter em todas as suas vias, tipograficamente impressa, a expressão “Documento de uso exclusivo no armazém-geral de Uberlândia-MG”.
§ 3º – Na hipótese da operação ser acobertada por emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverão ser observados os procedimentos previstos na legislação que dispõe sobre a matéria.
Cláusula sétima – As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém-geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula oitava – O armazém-geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEF/MG a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste Protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
Cláusula nona – Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados de Minas Gerais e Amazonas às dependências do armazém-geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
Cláusula décima – Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém-geral em Uberlândia-MG, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 1º – O armazém-geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º – As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula décima primeira – Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste Protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado.
Cláusula décima segunda – Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém-geral em Uberlândia-MG.
Cláusula décima terceira – Este Protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias)

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