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Minas Gerais

Governo introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 47842/2020

DECRETO 47.842, DE 17-1-2020 (DO-MG DE 18-1-2020) REGULAMENTO - Alteração Governo introduz alterações no Regulamento do ICMS Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a entrega de bens e mercadorias adquiridos po

20/01/2020 09:46:46

DECRETO 47.842, DE 17-1-2020
(DO-MG DE 18-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, e SINIEF 8, de 8 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXXVI-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXVI-B
Das Operações Relativas à Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações
Art. 304-D – A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.
Art. 304-E – O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, modelo 55, relativamente:
I – ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou suas autarquias e fundações adquirente;
b) nos campos do grupo “Identificação do Local de Entrega”: o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho”: o número da respectiva nota;
II – a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além dos requisitos exigidos:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) no campo “Natureza da operação”: a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput ;
d) no campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste INIEF 13/13.”.
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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