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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 47843/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a substituição tributária com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1-3-2020.

20/01/2020 09:52:29

DECRETO 47.843, DE 17-1-2020
(DO-MG DE 18-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a substituição tributária com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1-3-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
§ 9º – Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo.”.
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que dispensem a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro das mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º – O contribuinte mineiro, destinatário das mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 Anexo XV do RICMS, que não tenha apurado o imposto devido por substituição tributária – ICMS ST – no momento da entrada dessas mercadorias em território mineiro, em razão de inaplicabilidade prevista no art. 18 da Parte 1 do referido anexo ou de regime especial, e que estejam em estoque, deverá inventariá-las no dia anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto e apurar o montante devido a título de ICMS ST, nos termos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º – O recolhimento do ICMS ST apurado nos termos do caput deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao de início de produção de efeitos deste decreto.
§ 2º – O disposto no caput não alcança as entradas sujeitas às inaplicabilidades que tenham fundamento nos incisos IV e VII do caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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