Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO
Extinção
A Medida
Provisória 1.631-8, de 13-1-98, publicada na página 18 do DO-U,
Seção 1, de 14-1-98, reedita as normas que autorizam o Poder Executivo
a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição
(INAN) e a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), em substituição
à Medida Provisória 1.631-7, de 12-12-97 (Informativo 51/97).
A extinção do INAN ocorrerá após absorção
pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos
e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços
prestados por aquela autarquia.
Os processos judiciais em que a SUNAB seja parte, ativa ou passivamente, serão
transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada
pela Advocacia-Geral da União.
O referido ato transfere da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a
finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo
24/94), as competências para:
a) estabelecer sistema de informações sobre produção,
distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando
o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder
de pessoas de direito público ou privado;
b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas
ou pessoas que se dediquem às atividades previstas na letra “a”
anterior.
A Medida Provisória 1.631-8/98 revogou o artigo 18 da Lei 8.029, de 12-4-90
(Informativo 16/90), bem como determinou que a Lei Delegada 5, de 26-9-62 (DO-U
de 27-9-62), será revogada após a extinção da SUNAB.
NOTA:
A SUNAB foi extinta pelo Decreto 2.280, de 24-7-97 (Informativo 30/97).
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