Trabalho e Previdência
MEDIDA PROVISÓRIA 1.858-6, DE 29-6-99
(DO-U DE 30-6-99)
COFINS
BASE DE CÁLCULO PRAZO
PARA RECOLHIMENTO
Alteração
PIS/PASEP
BASE
DE CÁLCULO
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Alteração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
Altera a alíquota da contribuição do PIS devida pelas entidades financeiras
e equiparadas, modifica
a base de cálculo do PIS e da COFINS, dispõe sobre
a contribuição das entidades sem fins
lucrativos para o PIS, bem como modifica
o prazo de recolhimento da contribuição para a COFINS.
Altera e revoga os
dispositivos que menciona, bem como convalida e
revoga a Medida Provisória
1.807-5, de 17-6-99 (Informativo 24/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por
cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro
de 1999.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 8º:
§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior,
poderão excluir ou deduzir:
I no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e
cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de
instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas,
durante o período de cobertura do risco;
III no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas
aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior
restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedam
o total das provisões técnicas constituídas na forma fixada pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP).
§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos
incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos:
I imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário
Nacional. (NR)
Art. 3º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. (NR)
Art. 4º O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998, aplica-se, exclusivamente,
em relação às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito
de petróleo (GLP).
Parágrafo único Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1º de
fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único
do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998, fica reduzido de quatro para três
inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5º O importador de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP, relativamente
às vendas desses produtos que efetuar, fica obrigado a cobrar e recolher,
na condição de contribuinte substituto das distribuidoras e comerciantes
varejistas, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, observadas as mesmas
normas aplicáveis às refinarias nacionais.
Art. 6º A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída
pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional
de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de maio até 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive,
na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no artigo 30 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas
no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação
do disposto no artigo anterior.
Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que tiverem base
de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido
para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos
de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar,
em seu ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste artigo não
poderá computar os valores que serviram da base de cálculo do referido
crédito na determinação da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer
período de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito a que se refere este artigo somente poderá
ser efetuada com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em
cada período de apuração, após a compensação de que trata o artigo 8º da
Lei nº 9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições, observadas
as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
§ 3º O direito à compensação de que trata o parágrafo anterior limita-se,
exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo
de qualquer valor a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada
em País enquadrado nas disposições do artigo 24 da Lei nº 9.430, de 1996,
poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz,
controladora ou coligada no Brasil, quando os resultados da filial, sucursal,
controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados
na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único Aplica-se à compensação do imposto a que se refere este
artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10 O artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva
em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau
de jurisdição;
III aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto
os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa
a fato gerador:
I ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal
Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo
anterior;
II ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese
do inciso II do parágrafo anterior;
III alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I importa em confissão irretratável da dívida;
II constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353
e 354 do Código de Processo Civil;
III poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento
integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia
útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo
anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela
até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o parágrafo
anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente
apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais
de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º
alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (NR)
Art. 11 O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, fica prorrogado
para o último dia útil do mês de fevereiro de 1999.
Parágrafo único Relativamente às contribuições arrecadadas pelo INSS,
o prazo a que se refere o caput fica prorrogado para o último dia útil
do mês de abril de 1999.
Art. 12 Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de
1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu
o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social
(COFINS), incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados
à exportação.
Art. 13 A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
I templos de qualquer culto;
II partidos políticos;
III instituições de educação e de assistência social a que se refere
o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico
e as associações, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V sindicatos, federações e confederações;
VI serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII fundações de direito privado; e
IX condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.
Art. 14 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro
de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I dos recursos recebidos a títulos de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II da exportação de mercadorias para o exterior;
III dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de
bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento
for efetuado em moeda conversível;
V do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas
embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.432,
de 1997;
VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o exterior;
IX de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
X relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o artigo
13.
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas
nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam
as receitas de vendas efetuadas:
I a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental,
ou em área de livre comércio;
II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados
à exportação ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de
1992.
Art. 15 Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência
social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma
do artigo 13 e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no artigo 55 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 16 O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá
ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 17 O artigo 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição
para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata
o inciso III. (NR)
Art. 18 As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base
no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins
da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na hipótese
de adotarem o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas
jurídicas e da CSLL.
Art. 19 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal
de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
os artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o artigo
1º da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder
o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser
compensado com a CSLL devida em virtude da adição à sua base de cálculo
dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência
dessa adição.
Art. 20 Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos artigos
32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 21 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.807-5, de 17 de junho de 1999.
Art. 22 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Ficam revogados:
I a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do artigo 2º da Lei
nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do artigo 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro
de 1991;
b) o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 1991, e a Lei Complementar
nº 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o artigo 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei nº 9.004,
de 16 de março de 1995;
d) o § 3º do artigo 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
e) o artigo 9º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de
1998;
g) o § 4º do artigo 2º e o artigo 4º da Lei nº 9.715, de 1998;
h) o artigo 14 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; e
i) a Medida Provisória nº 1.807-5, de 17 de junho de 1999. (FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO; Pedro Malan; Waldeck Ornélas)
ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de
24-7-91 (Separata/98), são: bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada abertas e fechadas.
As Leis 9.701, de 17-11-98, e 9.718, de 27-11-98, foram divulgadas, respectivamente,
nos Informativos 46 e 48/98.
REMISSÃO:
Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), com redação dada pela Lei 9.732, de
11-12-98 (Informativo 50/98).
......................................................................................................................................................................................
Art. 55 Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23
desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes
requisitos cumulativamente:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal ou municipal;
II seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996);
III promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos,
e portadores de deficiência;
III promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou
de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer
título;
V aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97)
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo
será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá
o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade
que, tendo personalidade jurídica, seja mantida por outra que esteja no
exercício da isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente
a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelará a isenção,
se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Consideram-se também de assistência social beneficente, para os fins
deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos
sessenta por cento ao Sistema Único da Saúde, nos termos do regulamento.
......................................................................................................................................................................................
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