Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Combustível Instituições
Financeiras
e Equiparadas
A Medida Provisória 1.807-5, de 17-6-99, publicada na página 26, do DO-U,
Seção 1, de 18-6-99, que substituiu a Medida Provisória 1.807-4, de 20-5-99
(Informativo 20/99), dentre outros, alterou as normas que disciplinam a
base de cálculo da COFINS e do PIS.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º A alíquota da contribuição para os programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos
por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro
de 1999.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº
8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo
anterior, poderão excluir ou deduzir:
I no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e
cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesa de obrigações por empréstimos, para repasse de recursos, de
instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas,
durante o período de cobertura do risco;
III no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgastes;
IV no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas
aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior
restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedem
o total das provisões técnicas, constituídas na forma fixada pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP). (NR)
Art. 3º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. (NR)
Art. 4º O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998, aplica-se,
exclusivamente, em relação às vendas de gasolina automotiva e óleo diesel.
Parágrafo único Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1º de
fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único
do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998, fica reduzido de quatro para três
inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5º O importador de gasolina automotiva e óleo diesel, relativamente
às vendas desses produtos que efetuar, fica obrigado a cobrar e recolher,
na condição de contribuinte substituto das distribuidoras e comerciantes
varejistas, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, observadas as mesmas
normas aplicáveis às refinarias nacionais.
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Art. 12 Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de
1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu
o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social
(COFINS), incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados
à exportação.
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A Medida Provisória 1.807-5/99 prorrogou para o último dia útil do mês
de abril/99 o prazo concedido para pagamento, isento de multa e juros de
mora, de créditos de contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) considerados constitucionais.
De acordo com o referido Ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) o contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva
em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau
de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos
à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal
Pleno do STF, na hipótese da letra a anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese
da letra b anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra c anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas:
a) importa em confissão irretratável da dívida;
b) constitui confissão extrajudicial;
c) poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de abril/99, para o pagamento
integral, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês
anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
O referido Ato revogou, dentre outros, o inciso II e o § 2º do artigo 1º
da Lei 9.701, de 17-11-98.
ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212,
de 24-7-91 (Separata/98), são: bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada abertas e fechadas.
As Leis 9.701, de 17-11-98, e 9.718, de 27-11-98, foram divulgadas, respectivamente,
nos Informativos 46 e 48/98.
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