x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo da ST

Resolução SEFA 571/2020

Foram introduzidas, com efeitos modificações na Resolução 571 SEFA, de 2-7-2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

21/01/2020 07:54:23

RESOLUÇÃO 9 SEFA, DE 15-1-2020
(DO-PR DE 17-1-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo da ST
Foram introduzidas, com efeitos desde 4-7-2019, modificações na Resolução 571 SEFA, de 2-7-2019, que estabeleceu os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019:
I - o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

2

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("Smart Card"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

78


.”. (NR)
II - o item 9 da tabela de que trata o caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

9

19.010.00

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 5 00 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)

(Protocolo ICMS 110/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

58,26


.”. (NR)
III - o item 37 da tabela de que trata o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 37-A:

37

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)

 (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

28,51

37-A

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Convênio ICMS 38/2019)

52,74


.”. (NR)
IV - o item 7 da tabela de que trata o inciso III do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

7

17.021.00

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

31,71


.”. (NR)
V - o item 2 da tabela de que trata o inciso IV do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 2-A:

2

 17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

55,15

2-A

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Convênio ICMS 38/2019)

55,15


.”. (NR)
Art. 2.º Fica revogado o item 39 da tabela de que trata o caput do art. 12 da Resolução SEFA nº 571, de 2019.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de julho de 2019.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.