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Sergipe

Governo amplia prazo para regularização de débitos

Decreto 40508/2020

21/01/2020 09:45:18

DECRETO 40.508, DE 14-1-2020
(DO-SE DE 15-1-2020)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo amplia prazo para regularização de débitos
Foi alterado o Decreto 40.476, de 13-11-2019, que regulamenta as normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o teor da Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procu¬radoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 150, de 10 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto 40.476, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...
........................................................................................ ...........
II - se pagos à vista ou parcelados no período de 21 de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, com os seguintes descontos:
a) ...
....................................................................................... ..(NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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