Rio Grande do Sul
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Estado altera o RICMS-RS
Dentre as alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, destacamos que o contribuinte usuário
de processamento eletrônico de dados poderá ser intimado a entregar mensalmente, à Receita
Estadual, arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 84/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 25-7-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.712 No artigo 9º, fica acrescentado o inciso CXLVIII com a seguinte redação:
CXLVIII operações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF, e Centro de Lançamento em Alcântara, MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, ratificado pelo Decreto Federal nº 5.436, de 28-4-2005, com mercadorias ou bens destinados ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias ou bens.
NOTA 01 Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, XII.
NOTA 02 Esta isenção fica condicionada a que as mercadorias, bens ou serviços estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos federais.
NOTA 03 Esta isenção aplica-se às seguintes operações e prestações:
a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
b) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens destinados à ACS;
c) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
NOTA 04 A isenção de que trata este inciso aplica-se às operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças, acessórios e componentes.
NOTA 05 Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
a) que a operação é isenta do ICMS nos termos deste inciso;
b) o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente sua dedução do preço da mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.713 No artigo 35, é dada nova redação ao inciso XII, conforme segue:
XII às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no artigo 9º, LXXX, XL e CXLVIII;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX), veículos para uso de deficientes físicos (XL) e mercadorias e serviços destinados à Alcântara Cyclone Space (CXLVIII)."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.714 No Livro II, fica acrescentado o artigo 183-B com a seguinte redação:
Art. 183-B A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês.
NOTA O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2.712 e 2.713, a 25 de julho de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade