Trabalho e Previdência
 
         
        ORDEM DE SERVIÇO 8 SFT, DE 9-6-99
(DO-U DE 11-6-99)
FGTS
DÉBITO
  Fiscalização
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na implementação
do Programa
 de Aumento de Arrecadação do FGTS.
A SECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais,
 e considerando o que dispõe o item 3 do Anexo da Portaria nº 380/99, que
 Dispõe sobre o Programa de Aumento de Arrecadação do FGTS, RESOLVE:
Sem prejuízo da fiscalização direta do FGTS, estabelecer as seguintes instruções
 a serem observadas pelos Fiscais do Trabalho, quando da implementação do
 Programa de Aumento da Arrecadação do FGTS:
1. Com base no Cadastro de Empresas inadimplentes, a DRTE notificará a
 empresa para que comprove a regularidade dos depósitos do FGTS;
2. Comparecendo a empresa no prazo assinalado, e após declarada a existência
 de débito, com a manifestação de interesse por parte da mesma em liquidá-lo,
 será firmado termo de compromisso, estipulando o prazo de até 120 dias
 e as condições para a sua quitação;
3. Comparecendo a empresa e não havendo possibilidade de regularização
 do débito, deverá a chefia de fiscalização emitir ordem de serviço para
 a fiscalização direta da mesma, com vistas ao levantamento do débito e
 autuação;
4. Caso a empresa não compareça na data determinada na notificação, deverá
 a chefia de fiscalização emitir ordem de serviço para a fiscalização direta
 da mesma, com vistas ao levantamento do débito e autuação;
5. A empresa que não comprovar a liquidação do débito no prazo estabelecido
 no termo de compromisso, mediante a exibição da(s) respectiva(s) Guia(s)
 de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ficará
 passível de autuação;
6. O pagamento do débito nas datas ajustadas no termo de compromisso não
 conferirá direito de a empresa obter certidão de regularidade, quanto ao
 débito do FGTS junto à Caixa Econômica Federal;
7. Durante o período de vigência do termo de compromisso, cabe ao fiscal
 do trabalho, quando da sua atuação fiscal, considerar as condições estabelecidas
 no termo de compromisso em relação ao débito declarado;
8. O não comparecimento da empresa quando notificada, nos termos do item
 1 desta Ordem de Serviço, não implicará prejuízo da meta estabelecida no
 item 2 do Anexo da Portaria nº 380/99;
9. A inclusão do Relatório de Inspeção (RI) no Sistema Federal de Inspeção
 do Trabalho (SFIT), em relação à empresa que tenha firmado termo de compromisso,
 deverá ser feito na modalidade de RI não concluído. Só após a quitação
 do débito é que o fiscal do trabalho deverá inserir o RI concluído no SFIT,
 com o resultado da fiscalização;
10. Tanto a inclusão do RI não concluído, quanto do RI concluído garantirão
 ao fiscal a percepção de 120 pontos. (Vera Olímpia Gonçalves)
NOTA: A Portaria 380 MTE, de 1-6-99, encontra-se divulgada no Informativo 22/99.
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