Rio Grande do Sul
LEI 13.042, DE 1-10-2008
(DO-RS DE 1-10-2008)
TRANSPORTE
Gratuidade
Estado estabelece regras para gratuidade no transporte
coletivo intermunicipal para pessoas com deficiência
Benefício vale para os portadores de deficiências físicas, mentais e
sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do
deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja por ônibus, trem e/ou barco, até o limite de 2 (duas) passagens por coletivo, condicionada ao disposto no artigo 163, § 4º, da Constituição do Estado.
Parágrafo único Na inexistência de linhas de modalidade comum o benefício referido no caput fica assegurado em linhas de modalidade semi-direto.
Art. 2º Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 3º A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta Lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionalmente fixados.
Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta Lei, devendo emiti-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação.
§ 1º O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2º Na hipótese de freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.
Art. 6º A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito ao beneficiário desta Lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; José Alberto Wenzel Chefe da Casa Civil)
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