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Paraná

Governador altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 3886/2020

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a restituição ou complementação do imposto devido por substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2020.

22/01/2020 07:30:59

DECRETO 3.886, DE 21-1-2020
(DO-PR DE 22-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a restituição ou complementação do imposto devido por substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolado sob nº 16.246.619-4,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 354ª Fica acrescentado o inciso III ao § 16 do art. 74:
“III - das saídas das mercadorias de que trata o art. 6º-A do Anexo IX deste Regulamento, quando se tratar de complementação do ICMS-ST, observado o disposto no art. 6º-B do mesmo Anexo. ”.
Alteração 355ª O inciso III do § 17 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - no prazo previsto no inciso XIX do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 3º e do § 8º do art. 8º do Anexo XII deste Regulamento”. (NR)
Alteração 356ª Ficam acrescentados os §§ 2º a 5º ao art. 86, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
“§ 2.º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop, observado o disposto nos artigos 6º-A ao 6º-C do Anexo IX e do art. 8º do Anexo XII, todos deste Regulamento (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):
I - a restituição da diferença na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;
II - recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior.
§ 3.º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração.
§ 4.º A restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
§ 5.º A complementação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.”.
Alteração 357ª A alínea ‘a’ do inciso II do art. 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS ST e do adicional destinado ao Fecop retidos;
2. no campo "Reservado ao Fisco a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio.”. (NR)
Alteração 358ª A alínea “a” do inciso II do art. 5º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
1. nos campos específicos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto e do adicional destinado ao Fecop retidos em relação a cada item de mercadoria.
2. no campo reservado ao Fisco, a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio.”. (NR)
Alteração 359ª O caput, o § 2º, os incisos I e II do § 4º, e o § 6º, do art. 6º, todos do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B, recuperar o imposto em conta gráfica mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020211 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida. (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):
..........................................................................................................
§ 2.º O valor do imposto debitado relativamente à operação interestadual do substituído, para fins de recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD.
...........................................................................................................
I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – Scanc, previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo, com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFs/PR, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná - REPR;
II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/REPR, quando o valor do pedido de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc, previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo, for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPFs/PR;
..........................................................................................................
§ 6.º Nas operações com veículos, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo apenas em relação ao distribuidor autorizado.”. (NR)
Alteração 360ª Fica acrescentado o art. 6º-A ao Anexo IX:
“Art. 6º-A Ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, caberá, observado o disposto no art. 6º-B (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):
I - recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;
II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, no prazo de que trata o inciso XIX do art. 74 deste Regulamento, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092, na EFD.
§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da operação de saída destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 2.º Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final beneficiada com redução da base de cálculo, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da operação de saída de que trata o § 1° deste artigo;
§ 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que trata este artigo será do Delegado da Receita do domicílio tributário do contribuinte, conforme disposto em norma de procedimento.
§ 4.° Para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, o recolhimento de que trata o inciso II deste artigo será realizado em GR-PR no prazo previsto no inciso III do § 16 do art. 74 deste Regulamento.
§ 5.º A recuperação, o ressarcimento e a complementação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão observar os prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 deste Regulamento.
§ 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.
Alteração 361ª Fica acrescentado o art. 6º-B ao Anexo IX:
“Art. 6º-B Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento:
I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º deste Anexo, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;
II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A deste Anexo;
III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15 deste Anexo;
IV - saídas de que trata o art. 119 deste Anexo.
§ 1.º O ADRC-ST será apresentado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2.º As informações exigidas no ADRC-ST deverão ser geradas pelo contribuinte conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, de acordo com disposto em norma de procedimento.
§ 3.º A apuração do ADRC-ST será mensal e as informações exigidas serão apresentadas em um único arquivo devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 4.º O recebimento do arquivo digital e sua validação não implica homologação ou convalidação das informações prestadas pelo contribuinte.
Alteração 362ª Fica acrescentado o art. 6-C ao Anexo IX:
“Art. 6º-C Poderá ser solicitada a apresentação do ADRC-ST de centro de distribuição ou de estabelecimento que centraliza as aquisições dos produtos, comercializados por seus estabelecimentos filiais, substituídos tributários, que solicitarem a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do ICMS ST retido anteriormente. ”.
Alteração 363ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 7º do Anexo IX, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2.º Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor das últimas aquisições do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída (§ 3º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/2018).”.
Alteração 364ª O caput do art. 15 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado o disposto nos artigos 6º ao 7º deste Anexo, recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020222 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:”. (NR)
Alteração 365ª O § 1º do art. 119 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º ao 7º deste Anexo.”. (NR)
Alteração 366ª O caput e os §§ 3º e 6º do art. 8º do Anexo XII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 8º:
“Art. 8.º O contribuinte substituído que promover operação interestadual, ou operação interna destinada a consumidor final com base de cálculo em valor diverso da estimada, com mercadoria cujo adicional de que trata este Anexo tenha sido retido, deverá observar as regras dispostas nos artigos 6º ao 7º do Anexo IX deste Regulamento, para fins de restituição, de ressarcimento, ou de complementação do Fecop. (NR)
..............................................................................................
§ 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação do adicional destinado ao Fecop deverá observar o disposto no § 4º do art. 6º do Anexo IX deste Regulamento. (NR)
..........................................................................................................
§ 6.º A restituição poderá ser solicitada em espécie na impossibilidade de compensação com o recolhimento do adicional devido nas operações habitualmente praticadas e de ressarcimento junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário. (NR)
§ 8.º O valor a complementar do adicional destinado ao Fecop, apurado na forma do art. 6º-B do Anexo IX, deverá ser recolhido em GR-PR distinta, com o código de receita específico, no prazo previsto no inciso III do § 17 do art. 74 deste Regulamento, ressalvados os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais deverão efetuar o recolhimento no prazo previsto no inciso III do § 16 do art. 74, todos deste Regulamento.”.
Alteração 367º Ficam revogados o § 3º do art. 6º e as alíneas “d” e “f” do caput do art. 119 do Anexo IX.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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