NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 1 RE, DE 13-1-2020
(DO-PR DE 20-1-2020)
CADASTRO - Contribuintes do Setor de Combustível
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do “caput” do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º O § 6º do art. 8º da Norma de Procedimento Fiscal nº 68, de 20 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6.º Nos pedidos de inscrição, renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR - Transportador Revendedor Retalhista - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.”. (NR).
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor da Receita Estadual