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Paraná

Regulamento do ICMS é alterado com relação às obrigações acessórias

Decreto 3883/2020

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre as informações prestadas pelas operadoras de meios de pagamento.

22/01/2020 12:27:07

DECRETO 3.883, DE 21-1-2020
(DO-PR DE 21-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação às obrigações acessórias
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre as informações prestadas pelas operadoras de meios de pagamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.257.468-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 350ª A denominação do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
(artigos 174 a 391-E)”.
Alteração 351ª O Capítulo XI do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
DA OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB (artigos 391 a 391-E)
Art. 391. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (art. 46-A da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e Convênios ICMS 134/2016, 110/2017, 148/2018 e 188/2019).
§ 1.º As informações descritas no “caput”:
I - abrangem aquelas relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
II - serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2.º As instituições definidas no “caput” fornecerão as informações previstas neste Capítulo, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3.º As instituições definidas no “caput” deste artigo informarão a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado” (Convênio ICMS 188/2019).
Art. 391-A. A Sefa, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 391 deste Regulamento, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.
Art. 391-B. A obrigação disposta no art. 391 deste Regulamento poderá ser transferida à instituição financeira ou de pagamento distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
Art. 391-C. Fica instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, conforme manual de orientação previsto no Ato COTEPE/ICMS de que trata o “caput” do art. 391 deste Regulamento.
Parágrafo único. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de transações com cartões de débito, crédito, cartão de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, de forma padronizada, contendo as informações exigidas no art. 391 deste Regulamento, e será gerada em arquivo único, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.
Art. 391-D. Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas ou virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, deverão possibilitar, independentemente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação após acessada a aplicação, a identificação das seguintes informações:
I - CNPJ ou CPF do beneficiário do pagamento;
II - identificador do número lógico do meio de captura, conforme o informado no Campo 03 do Registro 0200 do Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos;
III - identificação nominal do beneficiário do pagamento.
Art. 391-E. A identificação a que se refere o art. 391-D deste Regulamento deverá ser:
I - impressa, em dispositivos dotados de mecanismo impressor;
II - disponibilizada por meio eletrônico à autoridade fiscal requisitante, nos demais casos.
§ 1.º Nos casos em que a transação de pagamento dependa de dispositivo controlador com sistema operacional, a informação deverá, também, ser disponibilizada na aplicação de gerenciamento de pagamento.
§ 2.º O relatório de identificação do equipamento deverá estar sob o título “Identificação do Equipamento” ou “ID.EQUIP”, sendo disponibilizado nas funções administrativas de gerenciamento de conta ou de equipamento.” (NR).
Alteração 352ª O § 2º do art. 423-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º A operação interestadual será acompanhada da NF-e e do documento de arrecadação vinculado àquela, devendo ser obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da respectiva NF-e no campo denominado "informações complementares".”. (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 em relação às alterações 350ª e 351ª.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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