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Paraná

Regulamento do ICMS é alterado com relação à concessão de regime especial

Decreto 3885/2020

Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre o regime especial concedido às operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária,

22/01/2020 12:35:54

DECRETO 3.885, DE 21-1-2020
(DO-PR DE 21-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à concessão de regime especial
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre o regime especial concedido às operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária,


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.307.296-3,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 371ª § 3° do art. 87 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3°. Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ l° e 2°, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 24/2011, 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019).”.
Alteração 372ª § caput do art. 89 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. Fica instituído regime especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE - versão atualizada a seguir relacionados (Ajustes SINIEF 1/2012, 16/2015, 25/2017 e 31/2019).”.
Alteração 373ª Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2020 o benefício fiscal de que trata o item 26 - A do Anexo VI (Convênio ICMS 199/2019).
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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