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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 509/2020

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre as operações com Querosene de Aviação QVA e Gasolina de Aviação GVA.

22/01/2020 17:40:09

DECRETO 509, DE 16-1-2020
(DO-PA DE 17-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre as operações com Querosene de Aviação QVA e Gasolina de Aviação GVA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o Convênio ICMS nº 110/07 combinado com o Convênio ICMS nº 73/16, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 678-C. Nas operações com Querosene de Aviação QVA e Gasolina de Aviação GVA, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte a partir da operação por eles praticada até a última.”
“ANEXO I
.......................................................................”
“Art. 307. Para os efeitos do disposto no art. 306, o estabelecimento que realizar a venda do QAV ou de GAV à empresa de serviço de transporte aéreo beneficiada com a redução de base de cálculo, deverá:
I - fazer constar no campo “informações complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda a expressão “Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 306 do Anexo I do RICMS-PA”;
II - enviar ao estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV ou de GAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV ou de GAV seja beneficiada com a redução da base de cálculo, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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