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Mato Grosso do Sul

Campo Grande trata do pagamento de taxas de atividades econômicas

Decreto 14120/2020

Este Decreto dispõe sobre a forma de lançamento e o pagamento das taxas sobre atividades econômicas para o exercício de 2020.

22/01/2020 17:58:55

DECRETO 14.120, DE 17-1-2020
(DO-Campo Grande DE 20-1-2020)

TAXA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - Pagamento - Município de Campo Grande

Campo Grande trata do pagamento de taxas de atividades econômicas
Este Decreto dispõe sobre a forma de lançamento e o pagamento das taxas sobre atividades econômicas para o exercício de 2020.


MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 67, VI da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 191, 193, 194, 195, 202, 206, 226 e 229 da Lei 1.466, de 26 de outubro de 1973, combinado com o disposto no art. 3° e Tabelas III, IV, VI e VII, constante do Anexo I da Lei Complementar n. 38, de 22 de dezembro de 2000 e da Lei Complementar n. 110, de 21 de dezembro de 2007.
DECRETA:
Art. 1° As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas da seguinte forma:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Licença Especial e de Ambulante serão lançadas em única parcela com vencimento em 15 de fevereiro de 2020;
II - Taxa de Fiscalização de Anúncio, será lançada da seguinte forma:
a) em única parcela, com desconto de 20% (vinte por cento), desde que o pagamento à vista, seja efetuado até o dia 15 de fevereiro de 2020;
b) em duas parcelas, para os valores acima de R$ 268,43 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), com vencimento da primeira em 15 de fevereiro de 2020 e a segunda em 15 de maio de 2020.
III - Taxa de Ocupação de Solo, será lançada da seguinte forma:
a) em única parcela, para pagamento á vista, com vencimento em 15 de fevereiro de 2020; ou
b) em até quatro parcelas, com vencimento da primeira em 15 de fevereiro de 2020 e as demais no dia 15 dos meses de: Maio, Agosto e Novembro de 2020.
Art. 2° Quando o vencimento de qualquer parcela das TAXAS de que trata o artigo anterior, coincidir com dias de feriados, finais de semana ou não útil, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 3° O documento fiscal a ser utilizado para lançamento e cobrança das Taxas Sobre Atividades Econômicas do exercício de 2020, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I - Verde Claro - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II - Salmão - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 4° O não pagamento de qualquer parcela das Taxas Sobre Atividades Econômicas, nas datas de vencimentos, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da taxa, além da atualização prevista na legislação vigente, e inscrição em dívida ativa.
Art. 5º As taxas Sobre Atividades Econômicas, previstas no art. 1º deste decreto, não serão objetos de lançamento nas empresas cujas atividades estejam enquadradas unicamente como de baixo risco, definidas na Resolução CGSIM 51, de 11 de junho de 2019, conforme disposto no inciso I do art. 3º da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 6° O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá apresentar reclamação, dirigida a Coordenadoria de Julgamento e Consulta da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias e protocolizada no prazo de 45 dias a contar da data do edital de lançamento, na Central de Atendimento ao Cidadão, sito a Rua Marechal Cândido Rondon, 2655, Centro, nesta Capital.
Parágrafo único. A falta de recebimento da Conta das TAXAS Sobre Atividades Econômicas não desobriga o sujeito passivo do pagamento das taxas nos prazos de vencimento, devendo o contribuinte que até o dia 04 de fevereiro de 2020 não tiver recebido o respectivo documento, retirar a segunda via na Central de Atendimento ao Cidadão ou no endereço eletrônico www.campogrande.ms.gov.br.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

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