Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Casa Própria
A Medida Provisória 1.877-36, de 29-6-99, publicada na página 47 do DO-U,
Seção 1, de 30-6-99, que convalidou e revogou a Medida Provisória 1.768-35,
de 2-6-99 (Informativo 22/99), dispôs sobre a novação de dívidas e responsabilidades
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O referido ato estabelece, ainda, que na liquidação antecipada da dívida
o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência
da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos
os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habitação junto
ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de
sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à instituição financiadora,
por intermédio de documentos formalizados junto a Cartório de Registro
de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a
transferência do imóvel foi realizada até 25-10-96.
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