Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Saque
A Medida Provisória 1.876-14 , de 29-6-99 , publicada na página 47  do DO-U,
 Seção 1, de 30-6-99, que convalidou e revogou  a Medida Provisória 1.762-13,
 de 2-6-99 (Informativo 22/99), adotou medidas relacionadas com o Sistema
 Financeiro da Habitação (SFH), alterando o artigo 25 da Lei 8.692, de 28-7-93
 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 18 da Lei 4.380, de 21-8-64.
O referido ato alterou ainda os artigos 9º , 20 e 23 da Lei 8.036, de 11-5-90
 (Informativo 20/90), que passaram a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
  Art. 9º  ...........................................................................................................................................................................
  § 6º  Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações
 em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada
 em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício
 seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo
 mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre
 outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
  § 7º  Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto
 serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do
 FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria.
.........................................................................................................................................................................................
  Art. 20 
..........................................................................................................................................................................
I  despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
 e de força maior;
.........................................................................................................................................................................................  
  § 17  Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades
 previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas,
 a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário
 ou promitente comprador de imóvel localizado no município onde resida,
 bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País,
 pelo menos um financiamento nas condições do SFH.
  Art. 23 
...........................................................................................................................................................................
  § 1º 
................................................................................................................................................................................
I  não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como
 os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o §
 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Medida Provisória 1.876-14/99 revogou o § 1º do artigo 9º e o artigo
 14 da Lei 4.380, de 21-8-64, e o artigo 23 da Lei 8.692/93.
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