Santa Catarina
DECRETO 1.713, DE 26-9-2008
(DO-SC DE 26-9-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral ou Potável
Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelece as normas para substituição tributária
nas operações subseqüentes com água mineral ou potável com efeitos a partir de 1-10-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.777 O inciso I do artigo 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ..................................................................................................................
(...)
I cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo (Protocolos ICMS 28/2003 e 53/2008);
ALTERAÇÃO 1.778 O título da Seção I do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção I
Das Operações com Cerveja, Refrigerante,Água Mineral ou Potável e Gelo
(Protocolos ICMS 11/91 e 53/2008)
ALTERAÇÃO 1.779 O caput do artigo 41 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
ALTERAÇÃO 1.780 O inciso I do § 2º do artigo 42 do Anexo 3, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 ..................................................................................................................
(...)
§ 2º .......................................................................................................................
(...)
I nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
ALTERAÇÃO 1.781 A alínea h do inciso I do § 2º do artigo 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 ...................................................................................................................
(...)
§ 2º .......................................................................................................................
I ............................................................................................................................
(...)
h) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
ALTERAÇÃO 1.782 O inciso I do § 2º do artigo 42 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas i a n com a seguinte redação:
Art. 42 ..................................................................................................................
(...)
§ 2º .......................................................................................................................
I ...........................................................................................................................
(...)
i) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
j) 140% (cento e quarenta por cento), de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
l) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
m) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
n) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
ALTERAÇÃO 1.783 As alíneas b e c do inciso II do § 2º do artigo 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 ..................................................................................................................
(...)
§ 2º ........................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
(...)
b) 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas h, i e m do inciso I;
c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea c e n do inciso I;
ALTERAÇÃO 1.784 O inciso II do § 2º do artigo 42 do Anexo 3 fica acrescido da alínea f com a seguinte redação:
Art. 42 ..................................................................................................................
(...)
§ 2º ......................................................................................................................
II ..........................................................................................................................
(...)
f) 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea l do inciso I.
ALTERAÇÃO 1.785 O Anexo 3 fica acrescido do artigo 42-A com a seguinte redação:
Art. 42-A O disposto nesta Seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem igual ou superior a 20.000 ml.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
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