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São Paulo

Administração Tributária simplifica recepção de documentos

Portaria CAT 119/2008

11/10/2008 02:31:44

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PORTARIA 119 CAT, DE 23-9-2008
(DO-SP DE 24-9-2008)

DESBUROCRATIZAÇÃO
Administração Estadual

Administração Tributária simplifica recepção de documentos
Alterações nas Portarias CAT relacionadas dispensam a apresentação de documentos autenticados ou com firma reconhecida.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no Decreto 52.658, de 23 de janeiro de 2008, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se seguem os dispositivos de Portarias adiante indicados:
I – o inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 13, de 6-2-2003:
“IV – data da emissão, validade e assinatura de duas pessoas responsáveis pela entidade, credenciadas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para assinar os pareceres;” (NR);
II – o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31, de 28-4-2005:
“1 – cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação, emitido pela Secretaria da Receita Federal;” (NR);
III – o inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 116, de 14-12-2005:
“III – cópia do instrumento de procuração, caso qualquer dos representantes legais mencionados no inciso I não conste na Declaração Cadastral (DECA) da respectiva empresa;” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESCLARECIMENTO:

  • Veja, a seguir, os assuntos tratados pelas Portarias CAT alteradas
    – Portaria 13 CAT, de 6-2-2003 (Informativo 7/2003): Estabelece normas sobre o parecer técnico que ateste a capacidade do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos fiscais, bem como divulga entidades reconhecidas para emissão do mesmo, e seu artigo 2º relaciona o que deve conter o parecer técnico;
    – Portaria 31 CAT, de 28-4-2005 (Informativo 18/2005): Estabelece procedimentos relativos à aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação, e o § 1º do seu artigo 1º relaciona os documentos com os quais deve ser instruído o pedido de credenciamento no Regime, pelo contribuinte habilitado no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou pelo recinto alfandegado devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal para a realização de atividade de industrialização;
    – Portaria 116 CAT, de 14-12-2005 (Informativo 51/2005): Estabelece procedimentos a serem observados pela empresa de telecomunicação interessada na emissão de Notas Fiscais conjuntamente com outras empresas de telecomunicação, e seu artigo 1º relaciona os documentos a serem apresentados para obter a autorização.

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