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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o pagamento do ICMS por meio eletrônico

Lei 15436/2020

23/01/2020 11:47:53

LEI 15.436, DE 17-1-2020
(DO-RS 2ª Edição 17-1-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ? Alteração

Estado dispõe sobre o pagamento do ICMS por meio eletrônico 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências ? ICMS ?, acrescentando o art. 24-A, com a seguinte redação:
?Art. 24-A. O pagamento do imposto poderá ser feito mediante sistema eletrônico pelo contribuinte ou responsável tributário, em documento eletrônico padronizado.
§ 1º O valor do imposto devido pelo contribuinte que seja concessionário, permissionário e autorizado de serviço público será creditado diretamente a favor do Estado, no caso de documento de pagamento eletrônico ou com código de barra a ser pago pelo consumidor em estabelecimento bancário ou autorizado que contenha em destaque o valor do imposto devido na operação.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica o direito aos créditos presumidos de ICMS, por parte do contribuinte.
§ 3º A forma de pagamento do imposto prevista nos §§ 1º e 2º não exclui a obrigação do contribuinte ou responsável pelo pagamento do imposto em caso de não pagamento da fatura pelo consumidor.
§ 4º Os demais casos de pagamento não previstos nos §§ 1º, 2º e 3º serão realizados na forma e nos prazos previstos em regulamento. 
§ 5º O regulamento do ICMS estabelecerá a forma de implantação do pagamento do imposto, que poderá ser gradual e começar inicialmente com os devedores contumazes do ICMS, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011.?.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação e sua aplicação fica condicionada a sua regulamentação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

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