DECRETO 33.439, DE 22-1-2020
(DO-CE DE 22-1-2020)
VENDA DE MERCADORIA - Normas
CE dispõe sobre a venda de mercadorias realizadas nas modalidades showroom ou exposição itinerante
Este Ato, entre outras normas, autoriza o comércio atacadista, a efetuar as vendas de suas mercadorias na modalidade showroom ou exposição itinerante, desde que estejam regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, e que exerçam as atividades econômicas indicadas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda. Foram alterados os Decretos 31.409, de 17-2-2014 e 32.900, de 17-2-2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estender o tratamento tributário dispensado pelo Decreto n.º 31.409, de 17 de fevereiro de 2014, às operações praticadas pelos contribuintes que explorem a atividade econômica de comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, no sentido de ajustar a margem de valor agregado (MVA) da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que indica, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 31.409, de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa, com nova redação: “DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTES DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA, NAS MODALIDADES SHOWROOM OU EXPOSIÇÃO ITINERANTE.” (NR)
II - o art. 1.º, com nova redação:
“Art. 1.º Os contribuintes do comércio varejista e atacadista cujos estabelecimentos estejam regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e que exerçam as atividades econômicas indicadas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda, poderão efetuar as vendas de suas mercadorias na modalidade showroom ou exposição itinerante, nos termos e condições definidos neste Decreto.”
Art. 2.º O § 5.º do art. 3.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação,
será a definida no caput deste artigo, acrescida da margem de valor agregado (MVA) no percentual 60% (sessenta por cento).
(…).” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 2.º deste Decreto, a partir de 02 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO