Distrito Federal
DECRETO 29.583, DE 8-10-2008
(DO-DF DE 9-10-2008)
FEIRA LIVRE
Funcionamento
Organização e funcionamento das feiras e shoppings feiras são alterados
Modificações no Decreto 29.311, de 31-7-2008 (Fascículo 32/2008), tratam em especial, do espaço
a ser reservado, de forma não onerosa, para prestação dos serviços ou menciona, bem como da integração dos ambulantes que se instalarem nos shoppings feiras regime jurídico dos feirantes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos do Decreto nº 29.311, de 31 de julho de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 7º (...)
§ 1º nas feiras e shoppings feiras serão reservados espaços para a instalação de serviços públicos essenciais, realização de cursos, serviços de interesse da comunidade e escritórios da Associação representativa legalmente constituída pela maioria dos feirantes local, cuja ocupação se dará de forma não onerosa.
Art. 4º (...)
Parágrafo único Os ambulantes de que trata o caput deste artigo quando de sua instalação no shopping feira, passam imediatamente a compor o regime jurídico dos feirantes.
Art. 28 O valor da taxa de que trata o inciso II do artigo 27, relativa à expedição ou renovação do alvará de funcionamento, será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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