Pernambuco
DECRETO 32.467, 13-10-2008
(DO-PE DE 14-10-2008)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária
A partir de 1-10-2008, fica diferido o recolhimento do ICMS na importação de veículos automotores por estabelecimento comercial atacadista e por pessoa jurídica importadora situada neste Estado, aplicando-se também, ao ICMS devido por substituição tributária. Foi alterado o Decreto 14.876/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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LXVI relativamente a veículos automotores: (NR)
a) a partir de 1º de junho de 2001, na importação dos veículos classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda; (REN)
b) a partir de 1º de outubro de 2008, observado o disposto nos §§ 24 e 25: (ACR)
1. na importação realizada:
1.1. por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (Lei nº 13.484, de 29-6-2008)
1.2. por pessoa jurídica importadora situada neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento indicado no subitem 1.1;
2. na operação subseqüente àquela referida no subitem 1.2, com destino ao respectivo estabelecimento encomendante;
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§ 24 Relativamente ao inciso LXVI, b, do caput, observar-se-á o seguinte quanto ao imposto diferido: (ACR)
I se a saída subseqüente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída;
II se a saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
III em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa da mercadoria, o contribuinte deverá efetuar o respectivo recolhimento, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 25 O diferimento previsto no inciso LXVI, b, 1.1 e 1.2, do caput, também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se: (ACR)
I o imposto será recolhido pelo estabelecimento comercial atacadista, quando da respectiva saída subseqüente, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a citada saída;
II deve ser tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na referida saída.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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