Rio Grande do Sul
DECRETO
45.934, DE 9-10-2008
(DO-RS DE 10-10-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, excluem a expressão estabilizado,
indevidamente incluída, relativa ao farelo de arroz constante na lista
de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo do
ICMS nas saídas interestaduais, bem como alteram o valor do limite do crédito
presumido de ICMS concedido às indústrias beneficiadoras nas saídas
interestaduais de arroz beneficiado, e permite que o excedente do crédito
seja utilizado nos meses subseqüentes.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 152/2002, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2003, publicado no Diário
Oficial da União de 8-1-2003, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.718 No artigo 23, a alínea f
do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas respectivas notas:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos
de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado,
de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.719 No inciso XXXIII do artigo 32:
a) é dada nova redação ao caput, conforme segue:
XXXIII a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias
beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda
ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca
de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;
b) é dada nova redação à nota 2, conforme segue:
NOTA 2 Este crédito fiscal fica limitado:
a) a 3% (três por cento) do valor das aquisições de arroz em
casca que corresponderem às saídas interestaduais de arroz beneficiado,
referidas no caput deste inciso, no mês da adjudicação,
considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de
arroz em casca, sendo que o valor do crédito presumido que exceder este
limite poderá ser utilizado em meses subseqüentes, respeitado o limite
no mês da adjudicação;
b) ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do imposto incidente nas saídas
interestaduais referidas no caput deste inciso."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 2.718, a 17 de abril de 2003, quanto à alínea a
da alteração nº 2.719, a 1º de janeiro de 2006, e quanto
à alínea b da alteração nº 2.719, a 1º
de setembro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado de Fazenda; José Alberto
Wenzel Chefe da Casa Civil)
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