Paraná
RESOLUÇÃO CONJUNTA 4 SEFA/PGE, DE 12-9-2008
(DO-PR DE 30-9-2008)
GIA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
Retificação
Estado permite retificação de GIA de dívida ativa
Pedido de retificação pode gerar diferença nos valores originais,
a baixa da dívida ativa ou até a extinção de processo judicial.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e,
Considerando o direito do contribuinte de retificar as informações prestadas à Secretaria da Fazenda,
Considerando que há casos onde as informações prestadas acabaram por gerar inscrição em dívida ativa, e remessa à Procuradoria-Geral do Estado para ajuizamento de execução fiscal,
Considerando que o pedido de retificação pode gerar diferença nos valores originais ou até mesmo a baixa da dívida ativa, e extinção do processo judicial,
Considerando que o Estado do Paraná deve se resguardar dos ônus judiciais, e que não deu causa ao ocorrido, RESOLVEM:
Disciplinar a atuação conjunta SEFA/PGE para os casos de retificação de GIA, por culpa exclusiva do contribuinte, quando já houver dívida ativa inscrita e ajuizada.
Art. 1º O pedido de retificação de GIA de dívida ativa deverá seguir um modelo padronizado que conste expressamente a GIA, o valor informado e o novo valor solicitado, o número da dívida ativa, caso já inscrita, e a declaração de que houve erro do solicitante nas informações previamente enviadas à Receita Estadual.
Art. 2º A retificação de GIA de dívida ativa ajuizada terá tratamento preferencial sobre as demais.
Art. 3º Após a decisão final, deverão ser tomadas as seguintes medidas, de acordo com o resultado:
a) Dívida Ativa baixada ofício padronizado à PGE, junto da cópia do pedido do autor, com o pedido para extinção da dívida, esclarecendo que a inscrição e ajuizamento deveram-se e erro nas informações, por culpa exclusiva do contribuinte;
b) Dívida ativa com valor a menor ofício padronizado à PGE, junto da cópia do pedido do autor, e de nova Certidão de Dívida Ativa, esclarecendo que o valor anterior deveu-se e erro nas informações anteriores por culpa exclusiva do contribuinte;
Art. 4º Ao receber as informações acima, a Procuradoria-Geral do Estado deverá tomar as medidas judiciais cabíveis, consignando que, tendo sido retificada a GIA por culpa exclusiva do contribuinte, este deverá arcar com eventuais ônus judiciais.
Art. 5º O Procurador do Estado, sempre que verificar no sistema a ocorrência de retificação de GIA, deverá buscar junto à Secretaria da Fazenda os motivos pelos quais ocorreu o fato, antes de peticionar no processo executivo fiscal.
Art. 6º A retificação deverá constar do histórico da Dívida Ativa, com a expressão retificação: pedido de contribuinte.
Art. 7º A Inspetoria-Geral de Arrecadação e a Coordenadoria de Dívida Ativa elaborarão minutas para padronizar a comunicação entre os órgãos, no prazo de 30 dias.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Frederico Marés de Souza Filho Procurador-geral do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I
Ofício nº IGA/SDA xxxxxxx/aa
Curitiba, dd de mmmmmmm de aaaa.
I De acordo. II Encaminhe-se. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Inspetor-Geral de Arrecadação. |
A empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CAD/ICMS nnnnnnn-nn e CNPJ nnnnnnnn/nnnn-nn solicitou em dd/mm/aa retificação dos valores declarados nas GIA/ICMS mm/aa, mm/aa, através do SID n.nnn.nnn-n, em razão de erro do próprio contribuinte por ocasião do preenchimento das GIAs apresentadas, respectivamente, em dd/mm/aa.
Saliente-se que os créditos tributários encontram-se inscritos em Dívida Ativa sob nº nnnnnnn-nn, sendo que a dívida ativa nº nnnnnn-nn encontra-se ajuizada na Comarca nnn Vara nnn.
A retificação dos valores das GIAs nn/aa, acarretou o cancelamento/substituição das Dívidas Ativas nnnnnnn-nn por Retificação de GIA Motivo 18, conforme consta do SID nº n.nnn.nnn-nn.
Atenciosamente.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Chefe do setor de Dívida Ativa
À
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA FISCAL
CURITIBA PR.
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