Paraná
DECRETO 3.550, DE 8-10-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da Administração Pública Estadual
Isenção na aquisição de mercadorias por órgãos públicos não
se aplica aos produtos adquiridos de contribuinte substituído
Alteração no Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS-PR, produzirá efeitos a partir de 1-12-2008. Redação anterior do dispositivo determinava que a isenção não se aplicava nas aquisições de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 144ª A alínea a da nota 4 do item 95 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2008. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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